- 1 -As áreas de protecção complementar do tipo i compreendem as zonas que estabelecem o enquadramento, transição ou minimização de impactes relativamente a áreas de protecção total ou parcial, incluindo elementos naturais e paisagísticos relevantes e com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de acções de gestão adequadas.
- 2 -Este nível de protecção engloba áreas com interesse agrícola e agro-silvo-pastoril que, embora sejam habitats essenciais para a alimentação de espécies prioritárias da fauna, pela sua sensibilidade ecológica não se justifica incluir noutros níveis de protecção.
- 3 -O objectivo destas áreas é compatibilizar as intervenções humanas com os valores naturais e paisagísticos e minimizar os impactes relativamente às áreas de protecção total e parcial.
Artigo 19.º — Âmbito e objectivos
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