- 1 -Para além do disposto no artigo 10.º, nas áreas de protecção complementar do tipo i ficam ainda sujeitos a parecer vinculativo do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
- a)A instalação de novos estabelecimentos industriais do tipo 3;
- b)As alterações e ampliações de estabelecimentos industriais existentes, independentemente da sua tipologia;
- c)As obras de construção, reconstrução, conservação e ampliação, quando associadas às actividades de agricultura, pastorícia e apicultura e no âmbito do plano de pormenor previsto no n.º 1 do artigo 26.º;
- d)As obras de reconstrução, conservação e ampliação de edificações, nas seguintes situações:
- i)Habitação própria;
- ii)Turismo de natureza;
- iii)Pavilhões de caça;
- e)As obras de construção, reconstrução, conservação ou ampliação das infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira, entendidas estas como estruturas de natureza amovível ou desmontável, nomeadamente pontões, ancoradouros e embarcadouros, devidamente identificados na planta síntese.
- 2 -Relativamente às obras referidas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea d) do número anterior, a emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:
- a)As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
- b)Área bruta de construção máxima:
- i)Edifício residencial - 200 m2;
- ii)Projectos de turismo de natureza - 500 m2;
- iii)Pavilhões de caça - 300 m2;
- iv)A cércea máxima dos edifícios, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado;
- c)Excluem-se dos valores atrás indicados as obras de reconstrução que incidam sobre edificação com área bruta de construção já superior.
- 3 -Nas águas interiores incluídas neste nível de protecção, no período entre 15 de Fevereiro e 31 de Julho, é interdita a navegação com e sem motor, de recreio e marítimo-turística, bem como a pesca lúdica ou profissional.
- 4 -No período referido no número anterior, constituem excepções à interdição de navegação, as acções enquadradas em:
- a)Investigação e divulgação científica;
- b)Monitorização ambiental e realização de acções de conservação da natureza e de salvaguarda dos interesses que levaram à classificação da área;
- c)Vigilância e fiscalização pelas entidades competentes;
- d)Recolha de animais em montarias;
- e)Situações de risco ou calamidade.
- 5 -Nos casos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior, a navegação está sujeita a parecer vinculativo do ICNB, I. P.
DIVISÃO II
Áreas de protecção complementar do tipo ii
Artigo 20.º — Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo i
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008