- 1 -Na área de intervenção do POPNTI é permitida a actividade de turismo de natureza de acordo com o disposto no presente Regulamento e com a legislação específica em vigor.
- 2 -O desenvolvimento de projectos turísticos deve contribuir para o desenvolvimento económico local e para um quadro de equilíbrio da oferta e procura entre as diferentes modalidades do turismo de natureza.
- 3 -As potencialidades e recursos para o turismo de natureza são, essencialmente, o património natural, histórico e sócio-cultural do PNTI, possibilitando o desenvolvimento de um diversificado conjunto de actividades de recreio e lazer, passíveis de atrair visitantes com interesses diversificados.
Artigo 35.º — Turismo de natureza
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008