- 1 -Compete ao ICNB, I. P., em articulação com as entidades interessadas, definir novos percursos para passeios pedestres, equestres ou para bicicleta, de pequena e grande rota.
- 2 -Na definição dos percursos devem ser considerados eixos que não colidam com os valores e interesses de conservação da natureza, designadamente as condicionantes de acesso definidas nos regimes de protecção.
- 3 -A delimitação dos percursos deve privilegiar a educação ambiental, a divulgação e reconhecimento dos valores naturais e do património cultural construído, bem como a fruição de valores locais como sejam a gastronomia, artesanato, produtos de excepção, entre outros, contribuindo desta forma para o desenvolvimento social e económico local.
- 4 -Os percursos referidos devem ser articulados temporal e espacialmente com outras actividades, nomeadamente com a realização de festas, feiras e romarias, percursos temáticos de património cultural e actividade cinegética.
- 5 -Compete ao ICNB, I. P., apoiar a definição, sinalização, divulgação e gestão dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito.
Artigo 36.º — Percursos
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008