- 1 -O ICNB, I. P., deve promover os trabalhos de investigação científica e de monitorização ambiental necessários para avaliar as necessidades de planeamento e gestão da área de intervenção do POPNTI, bem como o grau de eficácia das medidas e acções de gestão adoptadas.
- 2 -Os trabalhos de investigação e monitorização a promover pelo ICNB, I. P., devem permitir a avaliação regular do estado de conservação dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna que ocorrem na área de intervenção do POPNTI, os listadas nos anexos A-i, B-i, e B-ii do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro.
- 3 -O ICNB, I. P., deve privilegiar os trabalhos de longo termo, que permitam obter informação sobre a evolução dos habitats naturais e espécies da flora e da fauna que ocorrem na área de intervenção do POPNTI, como é o caso do acompanhamento das populações nidificantes de aves planadoras rupícolas.
- 4 -A realização de trabalhos de investigação científica na área de intervenção do POPNTI está sujeita a autorização do ICNB, I. P., sendo obrigatório o envio para este de uma cópia de todos os relatórios e publicações decorrentes desses trabalhos.
- 5 -Sempre que a metodologia dos trabalhos implique perturbação, captura, corte, colheita ou morte de organismos, a autorização do ICNB, I. P., terá em consideração o local do estudo e avaliará a sua relevância para os objectivos do POPNTI e para a conservação da natureza e da biodiversidade.
Artigo 37.º — Investigação científica e monitorização
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008