- 1 -As áreas agro-silvo-pastoris destinam-se principalmente à exploração de sistemas arvenses, arbóreos, arbustivos de sequeiro ou a usos silvo-pastoris, a proteger e a valorizar, que integram principalmente os montados de sobro e de azinho.
- 2 -Nestas áreas são interditas todas as acções que impliquem alteração ao uso dominante referido no número anterior, salvo quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades.
- 3 -Será permitida a edificação desde que respeite as seguintes prescrições:
a):
Índice de construção máximo para habitações e edificações agrícolas: 0,03;
Área mínima de parcela: 2,5 ha.
Ressalvam-se os casos de construção de habitação em parcelas destacadas, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91;
- b)Índice de construção máximo para unidades pecuárias e unidades industriais, desde que relacionadas com a classe de espaço em que se inserem e desde que a área do prédio seja superior a 10 ha: 0,02;
- c)Índice de construção máximo para unidades de alojamento turístico, desde que a área do prédio seja superior a 5 ha: 0,04;
- d)Altura máxima das edificações, com excepção de e instalações de natureza especial tecnicamente justificadas, tais como silos e depósitos de água: dois pisos;
- e)O tratamento de efluentes para edificações instaladas nos termos das alíneas a) e c) deverá ser objecto de sistema autónomo e, no caso de ligação às redes municipais, a sua extensão deverá ser custeada pelo requerente. O tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes de unidades pecuárias e industriais instaladas nos termos da alínea b) deverá ser processado em estação privativa antes de estes serem lançados nas linhas de drenagem natural.
- 4 -É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, destinados à habitação, armazenagem, transformação de produtos locais, turismo rural, agroturismo ou turismo de habitação, desde que:
O limite de ampliação não exceda os 50% da superfície de pavimento já existente;
Número máximo de pisos: dois pisos ou 6,5 m;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida, nos edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;
Infra-estruturas: sistemas autónomas ou de ligação à rede a custas do requerente.
Artigo 34.º — Áreas agro-silvo-pastoris
Vigente desde: 20/12/1995
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Em vigor desde 20/12/1995