- 1 -As áreas florestais destinam-se dominantemente a uma utilização florestal, que contribuem para a preservação dos equilíbrios fundamentais, designadamente dos recursos hídricos, do solo, da flora e fauna.
- 2 -Nestas áreas são interditas todas as acções que impliquem alteração aos usos dominantes referidos no número anterior, salvo quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades para produção vegetal.
- 3 -Será permitida a edificação desde que se respeitem as seguintes prescrições:
a):
Índice de construção máximo para habitações e edificações agrícolas: 0,03;
Área mínima de parcela: 2,5 ha.
Ressalvam-se os casos de construção de habitação em parcelas destacadas, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91;
- b)Índice de construção máximo para unidades pecuárias e unidades industriais, desde que relacionadas com a classe de espaços em que se inserem e desde que a área do prédio seja superior a 10 ha: 0,02;
- c)Índice de construção máximo para unidades de alojamento turístico, desde que a área do prédio seja superior a 5 ha: 0,04;
- d)Altura máxima das edificações, com excepção de instalações de natureza especial tecnicamente justificadas, tais como silos e depósitos de água - dois pisos;
- e)O tratamento de efluentes para edificações instaladas nos termos das alíneas a) e c) deverá ser objecto de sistema autónomo e, no caso de ligação às redes municipais, a sua extensão deverá ser custeada pelo requerente. O tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes de unidades pecuárias e industriais instaladas nos termos da alínea b) deverá ser processado em estação privativa antes de estes serem lançados nas linhas de drenagem natural.
- 4 -É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, destinados à habitação, armazenagem, transformação de produtos locais, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que:
O limite de ampliação não exceda os 50% da superfície de pavimento já existente;
Número máximo de pisos: dois pisos ou 6,5 m;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida, nos edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;
Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede a custas do requerente.
Artigo 35.º — Áreas florestais
Vigente desde: 20/12/1995
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Em vigor desde 20/12/1995