- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, nas áreas de protecção parcial do tipo i são ainda interditos os seguintes actos e actividades:
- a)A apanha e a pesca comercial e lúdica;
- b)As actividades de navegação com recurso a qualquer tipo de embarcação, com excepção do acesso a cais ou outras estruturas de acostagem que aqui se localizem bem como as necessárias às acções de fiscalização e vigilância;
- c)A instalação de estruturas fixas ou amovíveis, com excepção das integradas em acções de investigação científica, monitorização e conservação da natureza;
- d)Qualquer alteração da morfologia do solo e a destruição do coberto vegetal, incluindo o das áreas intertidais e subtidais, excepto para a construção e reparação de cais e infra-estruturas hidráulicas e estabelecimento de acesso aos cais;
- e)A alteração do uso, configuração e tipologia actuais das zonas húmidas pela instalação de estabelecimentos de culturas marinhas;
- f)As actividades de turismo de natureza.
- 2 -Nas áreas de protecção parcial do tipo i são também interditas as actividades referidas nas alíneas a) e i) do n.º 1 e b), d) e f) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.
DIVISÃO II
Áreas de protecção parcial do tipo ii
Artigo 15.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo i
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008