- 1 -As áreas de protecção parcial correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade ecológica moderada, incluindo espaços que constituem o enquadramento ou transição para a zona estuarina, podendo conter elementos estruturantes da paisagem.
- 2 -Na zona terrestre da Reserva Natural do Estuário do Tejo, a área de protecção parcial compreende as áreas agrícolas de Vale Frades e Pancas até à vala das Portas Novas, as áreas agrícolas da Lezíria Sul de Vila Franca de Xira a sul da vala da Saragoça/caminho do Manuel dos Santos até à Ponta da Erva (contornando a oeste o corredouro do Pontal a norte do mouchão das Garças, e a este o caminho entre as valas ii e iii do Juncal do Sul) e as áreas de montado na zona de Vale Frades.
- 3 -Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção parcial a preservação e valorização dos valores de natureza biológica e paisagística relevantes para a garantia da biodiversidade e a manutenção das utilizações tradicionais do solo e dos recursos hídricos.
- 4 -Nestas áreas são permitidas utilizações tradicionais do solo e dos recursos hídricos, designadamente para fins agrícolas, florestais ou mistos, desde que suportem os valores naturais a proteger, nomeadamente os enunciados nos anexos A-i, B-i e B-ii do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro.
- 5 -São admitidas actividades de turismo de natureza desde que devidamente enquadradas em programas estabelecidos com o ICNB, I. P.
Artigo 20.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 24/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008