- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção parcial são ainda interditas as seguintes actividades:
- a)Instalação de estufas;
- b)Alteração da morfologia do solo e destruição do coberto vegetal, com excepção das decorrentes da normal gestão agrícola e florestal, prevenção de incêndios, acções de conservação da natureza e da instalação de estruturas de apoio à visitação;
- c)Quaisquer obras de construção e a instalação de estruturas, com excepção do disposto no número seguinte.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção parcial são permitidas obras de construção destinadas exclusivamente à concretização do projecto «Espaço de visitação e observação de aves - Ponta da Erva/Saragoça (EVOA)», bem como a instalação de estruturas amovíveis ou ligeiras, integradas no projecto referido, em empreendimentos de turismo de natureza ou destinadas ao apoio agrícola e florestal.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento, admitem-se obras de ampliação das edificações existentes, desde que não se exceda a área bruta de construção de 150 m2 e não se aumente o número de pisos.
- 4 -O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável.
- 5 -As actividades a desenvolver em terrenos de particulares classificados como áreas de protecção parcial devem ser sujeitas ao desenvolvimento de protocolos ou contratualização do Estado com os proprietários, quando tal seja necessário para garantir a utilização sustentável do espaço e a conservação dos valores naturais e culturais.
- 6 -A área de protecção parcial terrestre abrangida pelo AHLGVFX será objecto de um programa de intervenção agrícola, nos termos definidos no artigo 34.º do presente Regulamento.
- 7 -O regime previsto para a área terrestre de protecção parcial não prejudica a realização dos projectos que sejam declarados de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projecto respectivo, desde que relativamente aos quais seja, cumulativamente:
- a)Demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora da RNET; e
- b)Adoptado um programa de medidas de minimização e de compensação que reponha o nível de protecção dos valores afectados, a aprovar pelo ICNB, I. P.
Artigo 21.º — Disposições específicas das áreas terrestres de protecção parcial
Vigente desde: 24/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008