- 1 -A área terrestre de protecção complementar corresponde a espaços de uso mais intensivo do solo que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de protecção parcial, mas que frequentemente também incluem elementos naturais e paisagísticos relevantes, com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de acções de gestão adequadas.
- 2 -As áreas de protecção complementar englobam as restantes áreas agrícolas da Lezíria Sul, a norte do corredouro do Pontal e a norte do caminho entre as valas ii e iii do Juncal do Sul, as áreas agrícolas dos mouchões do Tejo, bem como as áreas de pinhal, de vegetação ruderal e sebes de eucalipto que se encontram na envolvente de Vale Frades.
- 3 -O nível de protecção conferido tem como objectivo a compatibilização das actividades humanas necessárias ao desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.
Artigo 22.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 24/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008