- 1 -Às áreas com características especiais que requerem a tomada de medidas ou acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de protecção anteriores, é aplicado um regime de intervenção específica, segundo as condições expressas nesta secção.
- 2 -As áreas de intervenção específica compreendem espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, real ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão, incluindo áreas em que o dinamismo das transformações a que foram sujeitas deve ser invertido e orientado para a recuperação.
- 3 -As áreas de intervenção específica estão abrangidas pela aplicação dos regimes de protecção até à aprovação do programa global de intervenção referido nos artigos 25.º e 26.º do presente Regulamento.
- 4 -Constituem objectivos prioritários das áreas referidas nos números anteriores a realização de acções para a recuperação dos habitats e da paisagem, a manutenção das utilizações necessárias à conservação dos recursos naturais e a promoção de acções de investigação científica e de sensibilização, bem como de desenvolvimento local.
- 5 -No PORNET foram identificadas as seguintes áreas de intervenção específica:
- a)Áreas de intervenção específica dos mouchões de Alhandra, do Lombo do Tejo e da Póvoa;
- b)Áreas de intervenção específica das salinas da Saragoça, Vasa Sacos, Vale Frades e viveiro norte da Bela Vista.
- 6 -O ICNB, I. P., deve promover a implementação das intervenções previstas no n.º 4, conforme especificado no programa de execução que acompanha o presente plano de ordenamento, num prazo máximo de cinco anos em função da complexidade da intervenção.
- 7 -As áreas de intervenção específica enumeradas no n.º 5 correspondem aos espaços identificados na planta de síntese.
Artigo 24.º — Âmbito e tipologias
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008