- 1 -As áreas de intervenção específica dos mouchões de Alhandra, do Lombo do Tejo e da Póvoa incidem sobre toda a superfície dos mouchões desde as margens, incluindo diques de protecção, valas, comportas, património edificado e área agrícola.
- 2 -O objectivo principal da intervenção específica visa manter a integridade física dos mouchões e dos seus habitats naturais, designadamente através da contenção dos processos erosivos que ameaçam a sua estabilidade e através da promoção de actividades sustentáveis.
- 3 -As intervenções a desenvolver devem incluir as seguintes medidas:
- a)Medidas de gestão associadas ao bom funcionamento hidráulico do sistema de diques e comportas;
- b)Medidas de gestão da vegetação ripícola de forma a garantir as características ecológicas de habitat naturais e a protecção do mouchão;
- c)Práticas agrícolas compatíveis com a conservação da natureza e da biodiversidade;
- d)Manutenção dos cômoros dos mouchões, de modo a prevenir a erosão das margens.
- 4 -As intervenções a desenvolver podem ainda incluir as seguintes medidas:
- a)Intervenção na área construída (conservação, beneficiação, ampliação);
- b)Aplicação de um modelo de turismo sustentável, através de um programa de turismo de natureza que contemple serviços de alojamento bem como instalações, actividades e serviços no âmbito da animação ambiental.
- 5 -A realização de obras de construção está sujeita à emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:
- a)As construções devem ter em conta as características biofísicas do território em que se inserem, nomeadamente as que decorrem da probabilidade de inundação do mesmo;
- b)É obrigatória a adopção de sistemas autónomos de tratamento de águas residuais, designadamente ETAR compactas com lagoas de macrófitas, recomendando-se a utilização das águas tratadas para a rega ou outras utilizações agrícolas;
- c)O abastecimento energético, preferencialmente subterrâneo, deve contemplar uma quota mínima de 40 % de energias renováveis, autónomo e compatível com o regime de protecção.
- 6 -A intervenção específica para cada mouchão deve ser feita através de um programa global de intervenção, cujos termos de referência, bem como a emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., depende da observância dos seguintes critérios:
- a)São permitidas construções de apoio à actividade agrícola ou para turismo de natureza, devendo ser privilegiada a realização de obras de conservação ou reconstrução das edificações existentes, admitindo-se um acréscimo de área bruta de construção de 20 % para assegurar a necessária adequabilidade aos novos usos, não podendo ultrapassar o índice definido na subalínea i) da alínea seguinte;
- b)A título excepcional, desde que comprovada a indispensabilidade para a viabilidade da actividade, são permitidas obras de construção e ampliação nos seguintes termos:
- i)Área total de construção não pode exceder o índice de construção bruto de 0,003, aplicável sobre a área terrestre de protecção complementar;
- ii)Número máximo de pisos acima do solo - dois;
- iii)Cércea máxima - 6 m;
- c)Apresentação de uma planta da situação actual que contemple a ocupação e o levantamento topográfico do mouchão;
- d)Apresentação de um plano de exploração agrícola anual;
- e)Percentagem da área total do mouchão afecta à exploração agrícola;
- f)Tipo de exploração agrícola;
- g)Produção agrícola;
- h)Escoamento do produto agrícola;
- i)Definição das zonas de uso público e usufruto de visitantes;
- j)Definição das infra-estruturas para o abastecimento de água potável;
- l)Definição das infra-estruturas e equipamentos de tratamento de águas residuais, domésticas e resíduos;
- m)Definição das áreas de intervenção para actividades de animação ambiental, nomeadamente passeios de canoa, caiaque ou similares, passeios a cavalo ou burro, a pé e de bicicleta, entre outras similares e compatíveis com a conservação da natureza e da biodiversidade;
- n)Limpezas de valas e matos;
- o)Locais de beneficiação para a avifauna;
- p)Realização de obras de conservação nas edificações existentes para habitação, turismo ou apoio à exploração agrícola;
- q)Definição da área de construção afecta ao alojamento e serviços turísticos;
- r)Definição da tipologia das construções e materiais e utilizar;
- s)Definição de um programa de utilização de energias alternativas quando adequado;
- t)Desenvolvimento de uma avaliação de incidências ambientais que permita comprovar a susceptibilidade do prejuízo ecológico;
- u)Apresentação de uma proposta de minimização dos impactes decorridos das diferentes intervenções desenvolvidas ao longo dos anos, que poderá constituir um fundo de apoio à gestão e conservação ecológica e na biodiversidade dos mouchões, de acordo com um programa de intervenções e prioridades a elaborar pela Administração Pública, local e parceiros directamente envolvidos na gestão dos mouchões.
Artigo 25.º — Áreas de intervenção específica dos mouchões de Alhandra, do Lombo do Tejo e da Póvoa
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008