Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área do PORNET, definem-se para os seguintes usos e actividades, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade em presença e de correcta gestão dos recursos naturais:
- a)Pesca comercial;
- b)Pesca lúdica;
- c)Culturas marinhas;
- d)Produção de sal;
- e)Navegação, fundeação e amarração;
- f)Dragagens;
- g)Agricultura e pecuária;
- h)Edificações e infra-estruturas;
- i)Turismo de natureza;
- j)Investigação científica e monitorização;
- l)Recolecção de espécies animais, vegetais e material biológico afim não sujeitas a regime legal de protecção.