- 1 -A área de intervenção específica das salinas incide sobre todas as áreas da RNET onde actualmente existem tanques de salinas, designadamente na Saragoça, em Vale Frades, em Vasa Sacos e no viveiro norte da Bela Vista.
- 2 -Pretende-se inverter a tendência de abandono e degradação dos habitats naturais através da recuperação e preservação das estruturas das salinas com base em usos sustentáveis que possibilitem a manutenção de condições ecológicas adequadas à conservação das espécies da avifauna aquática, compatibilizando usos tradicionais com o potencial aproveitamento para o turismo de natureza associado à observação de aves.
- 3 -A intervenção específica para cada salina deve ser feita através de um programa global de intervenção, que estabeleça um modelo de gestão que vise a recuperação e gestão integrada das salinas, abrangendo as medidas referidas nos números seguintes.
- 4 -Nas salinas admite-se a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou semi-intensivo, sujeita aos seguintes critérios:
- a)Os projectos aquícolas devem recorrer à policultura integrada com espécies naturais do estuário do Tejo;
- b)Admitem-se alterações às cotas de fundos dos viveiros das salinas, bem como à sua configuração, para a instalação de estabelecimentos aquícolas;
- c)As cotas e níveis de água nos cristalizadores e condensadores devem manter-se idênticos aos que existiam durante a actividade salineira;
- d)Toda a área dos cristalizadores das salinas deve ser reservada para a avifauna aquática, devendo ser mantidos em bom estado de conservação durante todo o tempo de exploração aquícola;
- e)Deve ser garantida a renovação da água, a limpeza das margens e muros e a manutenção das infra-estruturas associadas às salinas, designadamente comportas, e cômoros, por parte do proprietário, arrendatário da exploração aquícola ou em conjunto com os diversos intervenientes na exploração económica, salvaguardando o período de nidificação das aves que aí ocorrem;
- f)É permitida a protecção dos tanques aquícolas com vedações não lesivas para a fauna selvagem e que possibilitem a sua circulação;
- g)A circulação de veículos motorizados nos cômoros dos tanques das salinas está condicionada aos veículos estritamente necessários à exploração das mesmas e dos terrenos circundantes, e outros devidamente autorizados pelo ICNB, I. P., sendo condicionada à época da nidificação;
- h)O recurso a alimento suplementar obedece aos seguintes requisitos:
- i)Existência de tanque(s) de admissão de água;
- ii)Existência de tanque(s) de tratamento de águas residuais;
- iii)Funcionamento de tanques de produção como unidades independentes;
- iv)Bombagem e circulação de água correctamente dimensionadas;
- i)Sem prejuízo da legislação em vigor, é obrigatória a elaboração de um plano de monitorização interna e externa, que contemple pelo menos os seguintes constituintes: oxigénio dissolvido, pH, temperatura, sólidos suspensos totais, carência bioquímica de oxigénio, fósforo total, azoto amoniacal, azoto total, amoníaco não ionizado, nitratos, coliformes fecais e coliformes totais.
- 5 -É admitida a instalação de infra-estruturas para efeitos de apoio às actividades aquícolas e de produção de sal constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação, consoante a área da cultura marinha licenciada, de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
- a)Área igual ou inferior a 2,50 ha - 35 m2 de área máxima de implantação;
- b)Área entre os 2,50 ha e os 7 ha - 60 m2 de área máxima de implantação;
- c)Área entre os 7 ha e os 15 ha - 110 m2 de área máxima de implantação;
- d)Área superior a 15 ha - 150 m2 de área máxima de implantação.
- 6 -Admite-se a instalação de infra-estruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30 m2.
- 7 -Devem ser celebrados protocolos com vista à investigação científica e monitorização.
Artigo 26.º — Áreas de intervenção específica das salinas da Saragoça, Vasa Sacos, Vale Frades e viveiro norte da Bela Vista
Vigente desde: 24/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008