- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor para o sector da pesca, em particular o diploma em vigor que rege a pesca no estuário do Tejo, o exercício da actividade piscatória na Reserva Natural do Estuário do Tejo fica sujeito ao disposto nos números seguintes.
- 2 -O exercício da pesca comercial na área da Reserva Natural do Estuário do Tejo fica limitado à utilização das seguintes artes:
- a)Aparelhos de anzol fundeados: espinhel, trole ou palangre;
- b)Redes de tresmalho fundeadas: branqueira;
- c)Covos;
- d)Redes de tresmalho de deriva: sabogal (para a captura de saboga); saval (para a captura de sável);
- e)Amostra, corrico ou corripo;
- f)Cana de pesca e linha de mão, toneira e piteira;
- g)Rede de emalhar de um pano, fundeada ou de deriva;
- h)Arrasto de vara.
- 3 -É interdita a pesca a bordo de embarcações, do pôr ao nascer do Sol.
- 4 -As licenças actualmente em vigor para arrasto de vara não podem ser renovadas depois de 1 de Janeiro de 2016.
- 5 -A limitação prevista no número anterior fica sujeita à apresentação de um estudo que contemple a fundamentação biológica da medida, o impacte nos recursos explorados e o impacte socioeconómico nos agregados familiares dos titulares destas licenças e de medidas práticas para minorar esse impacte, podendo a data limite ser alterada em função dos resultados do estudo.
- 6 -Na lagoa do mouchão do Lombo do Tejo é interdito o exercício da pesca comercial.
- 7 -Na cala da Saragoça não é permitido o exercício da pesca comercial de 1 de Junho a 31 de Agosto.
Artigo 28.º — Pesca comercial
Vigente desde: 24/11/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008