- 1 -Sem prejuízo no disposto na legislação em vigor, a pesca lúdica na área estuarina da Reserva Natural do Estuário do Tejo pode ser exercida a partir de terra e a bordo de embarcações.
- 2 -A pesca lúdica a partir de terra é permitida fora das zonas de sapal e caniçal, classificadas com o regime de protecção total e protecção parcial do tipo i, identificadas na planta de síntese.
- 3 -Na lagoa do mouchão do Lombo do Tejo, o exercício da pesca lúdica é autorizado de acordo com o definido no programa global de intervenção deste mouchão.
- 4 -Na cala da Saragoça não é permitido o exercício da pesca lúdica de 1 de Junho a 31 de Agosto.
- 5 -Não são autorizados concursos de pesca desportiva na área estuarina da Reserva Natural do Estuário do Tejo.
- 6 -É interdita a pesca lúdica a bordo de embarcações, do pôr ao nascer do Sol.
- 7 -É permitido o exercício da pesca nas valas e nas linhas de água na área terrestre da Reserva Natural do Estuário do Tejo, nos termos da legislação em vigor, salvaguardado o disposto no número seguinte.
- 8 -A realização de convívios ou competições desportivas de pesca em grupo que se realize nas valas ou linhas de água carece de licenciamento da entidade competente nos termos da legislação específica em vigor, definindo o ICNB, I. P., na sua autorização, restrições quanto a aspectos particulares atendendo ao local e ao número provável de praticantes.
- 9 -Tendo por objectivo a conservação e gestão racional dos recursos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, da economia, das pescas, do ambiente e do desporto estabelecerão por portaria, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 56/2007, de 13 de Março, os condicionalismos suplementares para a pesca lúdica na Reserva Natural do Estuário do Tejo.
Artigo 29.º — Pesca lúdica
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008