- 1 -A instalação e exploração de estabelecimentos de culturas marinhas na área de intervenção do PORNET são disciplinadas pela legislação em vigor e respectiva legislação complementar e pelo disposto nos números seguintes.
- 2 -Admite-se a alteração do uso, configuração e tipologia actuais das salinas ou marinhas para instalação ou exploração de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou semi-intensivo, de acordo com o estabelecido no artigo 26.º do presente Regulamento, sendo também permitida a recuperação de estabelecimentos de culturas marinhas que se encontram inactivos ou que cessaram a actividade.
- 3 -Sem prejuízo da legislação em vigor aplicável aos sítios da Rede Natura 2000 e à introdução de espécies não indígenas, os pedidos de instalação de estabelecimentos de culturas marinhas na área de intervenção do PORNET devem, a partir da data de entrada em vigor do presente plano, subordinar-se às seguintes condições específicas:
- a)Deverá constar do pedido de autorização uma avaliação de incidências ambientais;
- b)Será sujeito à avaliação do ICNB, I. P., um relatório anual, elaborado pela entidade gestora ou proprietário, com vista ao acompanhamento e desenvolvimento da actividade;
- c)Do relatório referido na alínea anterior devem constar as produtividades alcançadas, a quantidade de pescado comercializado e respectivos tamanhos de venda, bem como quaisquer incidências que possam ter consequências no ambiente.
Artigo 30.º — Culturas marinhas
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008