- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor, na área da Reserva Natural do Estuário do Tejo apenas se podem realizar dragagens com os seguintes objectivos:
- a)Manutenção das condições de navegabilidade e acessibilidade a portos comerciais, de pesca, marinas, cais de acostagem ou outras infra-estruturas de apoio à navegação;
- b)Medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica, zonas ribeirinhas e águas de transição;
- c)Dragagens para aumento da cota de serviço em canais principais existentes sujeitas a avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor;
- d)Dragagens de emergência, precedidas de notificação do ICNB, I. P.
- 2 -A realização das dragagens previstas na alínea a) do número anterior fica condicionada à notificação do ICNB, I. P., de acordo com o plano de desassoreamento a elaborar pela Administração do Porto de Lisboa, S. A.
- 3 -Quando estiver prevista a realização de dragagens na área da Reserva Natural do Estuário do Tejo no plano de desassoreamento referido no número anterior, deve ser entregue um exemplar deste ao ICNB, I. P.
Artigo 33.º — Dragagens
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008