- 1 -São permitidas as actividades agrícolas e agro-pecuárias compatíveis com a conservação dos valores naturais, em conformidade com o disposto no presente Regulamento.
- 2 -As alterações aos sistemas agrícolas e agro-pecuários na área da RNET que se sobreponham ao AHLGVFX e que provoquem alterações dos habitats naturais em presença, serão enquadradas por um programa de intervenção agrícola, a promover pelo ICNB, I. P., e a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), nos seguintes moldes e objectivos:
- a)Enquadrar as alterações à utilização agrícola e agro-pecuária das áreas, de forma a permitir o aproveitamento do seu potencial produtivo, respeitando os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade, sem prejuízo da sustentabilidade socioeconómica da actividade agrícola;
- b)Promover a aplicação de boas práticas agrícolas;
- c)Estabelecer um processo de certificação ambiental dos produtos agrícolas e agro-pecuários.
- 3 -Na elaboração do programa de intervenção agrícola devem participar o ICNB, I. P., a DGADR, a Associação dos Beneficiários da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira e a Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo.
- 4 -O plano referido no número anterior deve estar concluído até final de 2009, sendo submetido à aprovação das tutelas respectivas, vigorando até à sua aprovação o disposto no presente Regulamento, no regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas e nas regras de gestão agrícola incluídas no Código das Boas Práticas Agrícolas.
Artigo 34.º — Agricultura e pecuária
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008