- 1 -Na área de intervenção do PORNET aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Conservação do património natural e edificado:
a.1) Domínio público hídrico;
a.2) Águas minerais;
a.3) Reserva Ecológica Nacional;
a.4) Reserva Agrícola Nacional;
a.5) Obras de aproveitamento hidroagrícola (Aproveitamento Hidroagrícola da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira);
a.6) Rede Natura 2000: sítio nacional (SIC) e zona de protecção especial;
a.7) Protecção do sobreiro e da azinheira;
a.8) Protecção da oliveira;
- b)Protecção de infra-estruturas, equipamentos e actividades:
b.1) Vias municipais;
b.2) Servidão aeronáutica (Aeroporto de Lisboa);
b.3) Área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa, S. A.;
b.4) Marcas de assinalamento marítimo, incluindo bóias e balizas;
- c)Defesa nacional e segurança pública:
c.1) Depósito Geral de Material da Força Aérea;
c.2) Servidão aeronáutica (Base Aérea n.º 6, Aeródromo do Montijo);
- d)Cartografia e planeamento:
d.1) Marcos geodésicos.
- a)Conservação do património natural e edificado:
- 2 -As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior bem como as áreas integradas na zona de protecção especial do estuário do Tejo (PTZPE0010) e no sítio estuário do Tejo (PTCON0009), encontram-se representadas na planta de condicionantes, com excepção:
- a)Das margens do domínio público hídrico;
- b)Da área terrestre sob jurisdição da autoridade portuária;
- c)Das áreas de sobreiro, de azinheira e de olival inferiores a 1 ha por não terem representação gráfica à escala do plano; e
- d)Feixes hertzianos da Força Aérea Portuguesa, por se tratarem de ligações de utilidade militar, cuja zona de servidão radioeléctrica não pode ser publicada.
- 3 -Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 24/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008