Na área de intervenção do PORNET, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas das áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)Operações de loteamento e obras de construção de edificações para habitação;
- b)A instalação de estabelecimentos industriais;
- c)A descarga de águas residuais não tratadas, designadamente industriais, domésticas ou de explorações pecuárias, nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;
- d)A descarga de pesticidas ou caldas de pesticidas e outros produtos potencialmente poluentes, nomeadamente fitofármacos, bem como a descarga de águas residuais de lastro ou de lavagem de embarcações;
- e)O vazamento, abandono, deposição ou armazenamento, fora dos locais para tal destinados, de lixos ou detritos, de resíduos plásticos, de entulhos ou sucatas, depósitos de ferro-velho, de produtos explosivos ou inflamáveis e de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos;
- f)A instalação de aterros sanitários ou qualquer outra unidade destinada ao armazenamento e tratamento de resíduos sólidos, com excepção da deposição de sedimentos não contaminados e das situações previstas no presente Regulamento;
- g)A instalação de estaleiros navais;
- h)A extracção de inertes;
- i)A actividade cinegética;
- j)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime intensivo;
- l)A captura de meixão;
- m)O sobrevoo por aeronaves abaixo dos 1000 pés, salvo voos de aproximação para aterragem ou descolagem de aeroportos e aeródromos, voos com carácter de emergência, voos para trabalhos científicos autorizados pelo ICNB, I. P., voos exclusivamente necessários à protecção florestal e voos para fins agrícolas nos termos previstos na alínea l) do n.º 2 do artigo seguinte;
- n)A introdução de espécies não indígenas, com as excepções previstas na legislação específica aplicável, e a instalação de povoamentos florestais de crescimento rápido;
- o)A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção legal, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a degradação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de âmbito científico e de gestão levadas a efeito ou devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P.;
- p)A pecuária intensiva, designadamente a instalação de suiniculturas, aviculturas, ou quaisquer outras explorações pecuárias sem terra;
- q)A circulação de veículos motorizados, fora das estradas e caminhos existentes, excepto em missões de vigilância, fiscalização e militares, em situações de emergência, na actividade agrícola e para a defesa da floresta contra incêndios;
- r)A circulação de motos de água e o fundear de embarcações fora dos cais e fundeadouros;
- s)A prática de actividades desportivas que utilizem veículos motorizados;
- t)As actividades de pirotecnia;
- u)A instalação de campos de tiro aos pratos e de pistas de veículos motorizados;
- v)A instalação de aeroportos, aeródromos, heliportos, marinas e a abertura de acessos ferroviários;
- x)A instalação de parques de campismo, com excepção dos parques de campismo com área inferior a 5000 m2 e desde que sejam reconhecidos pelo ICNB, I. P., como empreendimentos de turismo de natureza, nos termos definidos na legislação específica aplicável;
- z)A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados, com excepção do previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º;
- aa)A instalação de campos de golfe.