- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, consideram-se integradas na RAN todas as áreas designadas como tal na planta actualizada de condicionantes.
- 2 -Os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, conforme o disposto nos artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
Artigo 15.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 22/12/1995
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Em vigor desde 22/12/1995