- 1 -São abrangidas pela REN todas as áreas com riscos de erosão assinaladas na respectiva carta.
- 2 -Nas áreas com elevados riscos de erosão, são interditas todas as acções que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:
- a)Operações de mobilização do solo que incluam mobilização segundo a linha de maior declive;
- b)Prática de queimadas;
- c)Destruição do coberto vegetal, excepto projectos aprovados pelo Instituto Florestal;
- d)Realização de provas de corta-mato para veículos todo o terreno.
- 3 -Nas áreas com elevados riscos de erosão dever ser fomentada a instalação de florestas autóctones com função predominante de protecção, de forma a minimizar ao máximo a erosão e degradação do solo.
Artigo 14.º — Áreas com risco de erosão
Vigente desde: 22/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/1995