- 1 -É estabelecida uma zona de protecção com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada.
- 2 -Nas áreas incluídas na zona de protecção, as câmaras municipais não poderão licenciar quaisquer obras de construção ou reconstrução sem autorização do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
- 3 -Deve ser mantido um afastamento mínimo de 200 m entre as escolas, cemitérios ou estabelecimentos industriais susceptíveis de serem insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos.
- 4 -Para além do disposto nos números anteriores, deve ser respeitada a legislação em vigor.
Artigo 24.º — Protecção às escolas
Vigente desde: 22/12/1995
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Em vigor desde 22/12/1995