- 1 -As zonas de protecção dos edifícios hospitalares são fixadas por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta da Direcção-Geral do Ordenamento do Território (DGOT).
- 2 -Aos serviços encarregados da construção e conservação dos edifícios compete sugerir à DGOT a delimitação das zonas de protecção.
- 3 -Para além do disposto anteriormente, nestas áreas deverá ainda respeitar-se o estabelecido nos Decretos-Leis n.os 34993, de 11 de Outubro de 1945, e 40388, de 21 de Novembro de 1955.
Artigo 25.º — Protecção aos equipamentos de saúde
Vigente desde: 22/12/1995
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Em vigor desde 22/12/1995