- 1 -Nas proximidades dos marcos, considerando-se como mínima a área envolvente com 15 m de raio, qualquer construção ou plantação só poderão ser autorizadas desde que não prejudiquem a visibilidade dos marcos.
- 2 -Para além do disposto anteriormente, nestas áreas deverá ainda respeitar-se o estabelecido no Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril.
Artigo 26.º — Protecção aos marcos geodésicos
Vigente desde: 22/12/1995
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Em vigor desde 22/12/1995