- 1 -É permitida a construção, reconstrução e ampliação de edifícios destinados a habitação, equipamento cultural, de recreio, de lazer e de edifícios destinados a pólos de investigação e desenvolvimento nas condições seguintes:
- a)Habitação:
a1) Área mínima da parcela para construção: 5 ha;
a2) Índice de construção: 0,006;
a3) Área máxima de construção: 300 m2;
a4) Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
a5) No caso de habitação própria do agricultor, a parcela deverá estar constituída legalmente em data anterior a 6 de Junho de 1973;
- b)Equipamento de cultura, recreio e lazer e pólos de investigação e desenvolvimento:
b1) Área mínima da parcela para construção: 20 ha;
b2) Índice de construção: 0,005;
b3) Área máxima de construção: 1000 m2;
b4) Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m.
- a)Habitação:
- 2 -Quando coincidente com áreas submetidas ao regime da REN, aplica-se a regulamentação específica.
- 3 -É interdita a descarga dos efluentes domésticos e industriais nas linhas de água e de drenagem natural, devendo existir estação de tratamento conforme o uso da edificação e a legislação em vigor.
Artigo 31.º — Edificabilidade nos espaços naturais
Vigente desde: 22/12/1995
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Em vigor desde 22/12/1995