- 1 -Os equipamentos especiais mencionados no artigo 37.º e as infra-estruturas especiais são, nomeadamente:
- a)Cemitérios;
- b)Instalações de segurança;
- c)Instalações de telecomunicações;
- d)Estações de tratamento de águas e esgotos;
- e)Estações de tratamento de lixos;
- f)Subestações eléctricas;
- g)Estabelecimentos de saúde;
- h)Estabelecimentos de ensino e formação que justifiquem a integração nesta classe de espaço;
- i)Estabelecimentos prisionais.
- 2 -A edificação dos equipamentos das alíneas g), h) e i) é permitida, quando não integráveis em áreas urbanas ou urbanizáveis, garantindo-se os condicionamentos estabelecidos pela legislação específica aplicável, nomeadamente quanto a servidões administrativas, protecções e acessos.
Artigo 38.º — Equipamentos e infra-estruturas especiais nos espaços silvo-pastoris
Vigente desde: 22/12/1995
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Em vigor desde 22/12/1995