- 1 -Genericamente são permitidas novas construções, reconstruções e alterações das existentes, desde que não ocasionem rupturas na morfologia urbana, integradas em frentes construídas, nas seguintes condições:
- a)Cércea máxima: determinada pela média da cércea existente na frente construída que define o plano marginal e entre os dois arruamentos transversais que limitam essa frente;
- b)Profundidade máxima da empena: 15 m;
- c)Interdição de ocupação do terreno de logradouro livre de construção praticada de acordo com os condicionantes das alíneas a) e b);
- d)Número de estacionamentos: um lugar por cada fogo habitacional ou por cada 75 m2 de superfície de pavimento comercial, de serviços ou de equipamento, podendo localizar-se no logradouro, desde que não coberto;
- e)Infra-estruturas de saneamento básico obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
- 2 -São permitidas construções isoladas subordinadas a projecto que demonstre a integração urbanística, obrigatoriamente ligadas às redes públicas de saneamento básico, garantindo áreas de estacionamento nas condições da alínea d) do número anterior.
- 3 -A edificabilidade nos espaços urbanos tende à sua consolidação, conforme o estipulado no n.º 1 e, considerando as plantas dos perímetros urbanos citadas no artigo 36.º, fica subordinada aos seguintes índices urbanísticos:
- a)Aglomerados urbanos de nível I:
Portel:
Área urbana: 73,4750 ha;
Densidade habitacional bruta: 40 fogos/ha;
Índice de utilização: I(índice b) = 0,5 a 0,8;
Interdita a construção nas áreas de hortas, indicadas na planta do perímetro urbano com os n.os 1 e 2, consideradas áreas de interesse agrícola, e com 1,5750 ha e 1,80 ha, respectivamente, dentro da área urbana;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
- b)Aglomerados urbanos de nível II:
Monte do Trigo:
Área urbana: 22,1500 ha;
Densidade habitacional: 35 fogos/ha;
Índice de utilização: I(índice b) = 0,3 a 0,5;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
- c)Aglomerados urbanos de nível III:
São Bartolomeu do Outeiro:
Área urbana: 24,9250 ha;
Densidade habitacional: 25 fogos/ha;
Índice de utilização: I(índice b) = 0,3;
Interdita a construção numa área de 1,6250 ha dentro da área urbana, e delimitada na planta do perímetro urbano;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Oriola:
Área urbana: 13,8750 ha;
Densidade habitacional: 25 fogos/ha;
Índice de utilização: I(índice b) = 0,3;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Amieira:
Área urbana: 21 ha;
Densidade habitacional: 25 fogos/ha;
Índice de utilização: I(índice b) = 0,3;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Santana:
Área urbana: 22,95 ha;
Densidade habitacional: 25 fogos/ha;
Índice de utilização: I(índice b) = 0,3;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Vera Cruz:
Área urbana: 10,25 ha;
Densidade habitacional: 25 fogos/ha;
Índice de utilização: I(índice b) = 0,3;
Cércea máxima: 2 pisos ou 6,5 m;
Alqueva:
Área urbana: 15,8750 ha;
Densidade habitacional: 25 fogos/ha;
Índice de utilização: I(índice b) = 0,3;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
- a)Aglomerados urbanos de nível I:
- 4 -Exceptuam-se do preceituado no número anterior:
- a)As áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão com planos plenamente eficazes, onde os índices urbanísticos aplicáveis são os que se encontram estipulados nos respectivos regulamentos;
- b)Os casos que, pela sua localização, preexistências edificadas e configuração, sejam devidamente justificados por plano municipal de ordenamento do território.
- 5 -Na ausência de outros planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes, aplica-se o previsto no PDM.
Artigo 40.º — Edificabilidade nos espaços urbanos
Vigente desde: 22/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/1995