- 1 -Os espaços urbanizáveis destinam-se à construção de novos conjuntos habitacionais e de edifícios de equipamento e serviços susceptíveis de virem a adquirir as características dos espaços urbanos, mediante a elaboração e implementação de projectos para equipamentos e da elaboração de planos municipais de ordenamento do território ou loteamentos de iniciativa municipal, estatal, privada ou de entidades concessionárias de serviço público, com subsequente infra-estruturação, constituindo-se dentro dos perímetros urbanos como áreas de expansão dos espaços urbanos.
- 2 -Os espaços urbanizáveis são delimitados e caracterizados nas plantas dos perímetros urbanos dos aglomerados de Portel, Monte Trigo, São Bartolomeu do Outeiro, Santana, Oriola, Vera Cruz, Amieira e Alqueva.
Artigo 42.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 22/12/1995
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