- 1 -Nas áreas do município afectas ou a afectar à exploração de massas minerais (e suas zonas envolventes) deverão ser observadas todas as disposições legais, bem como as servidões e restrições de utilidade pública que se encontrem em vigor.
- 2 -Serão objecto de licenciamento (municipal ou pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo) todas as explorações de massas minerais que venham a constituir-se nos termos do disposto na legislação em vigor. É obrigatória a apresentação de planos de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações.
Na apreciação dos processos de licenciamento referidos no parágrafo anterior deverão ser obtidos pareceres das entidades referidas na legislação em vigor sobre a matéria, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março.
Artigo 48.º — Indústria extractiva
Vigente desde: 22/12/1995
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Em vigor desde 22/12/1995