- 1 -Os espaços industriais existentes ou a criar ficam subordinados aos seguintes condicionantes genéricos:
- a)Índice volumétrico: 1,75 m3/m 2;
- b)Superfície impermeabilizada < 70% da área da parcela ou lote;
- c)Área mínima de cada lote: 500 m2;
- d)Frente mínima de cada lote: 20 m;
- e)Afastamentos dos edifícios aos limites do lote: igual à altura respectiva;
- f)Acessos: obrigatoriamente directos para cada lote, por via pública pavimentada;
- g)Estacionamentos: um lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento;
- h)Altura dos muros: 3 m;
- i)Altura máxima das fachadas: 6,5 m.
- 2 -Nos espaços urbanizáveis, sempre que exista proximidade com áreas de uso habitacional localizadas em espaços urbanos e em espaços urbanizáveis, deverão estabelecer-se zonas non aedificandi, com as características de verde urbano de enquadramento e protecção.
- 3 -Os espaços industriais existentes ou a criar, como tal indicados nas plantas dos perímetros urbanos, são os seguintes:
- a)Aglomerados urbanos de nível I:
Portel - espaço industrial: 5,8755 ha:
Área industrial 1: 0,9250 ha - existente; indústria ligeira;
Área industrial 2: 4,95 ha - expansão;
- b)Aglomerados urbanos de nível II:
Monte do Trigo:
Não existem espaços industriais autónomos;
- c)Aglomerados urbanos de nível III:
São Bartolomeu do Outeiro- espaço industrial: 2,55 ha;
Oriola - espaço industrial: 1,70 ha:
Área industrial 1: 0,75 ha - existente;
Área industrial 2: 0,95 ha - expansão;
Amieira- espaço industrial: 2,1250 ha:
Existente e expansão;
Santana- espaço industrial: 4 ha:
Expansão;
Vera Cruz - espaço industrial: 1,2250 ha:
Existente e expansão;
Alqueva - espaço industrial: 2,0250 ha:
Existente e expansão; indústria ligeira.
- a)Aglomerados urbanos de nível I:
Artigo 47.º — Edificabilidade nos espaços industriais
Vigente desde: 22/12/1995
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Em vigor desde 22/12/1995