Na instalação e licenciamento de outras pecuárias observar-se-ão além das disposições estabelecidas no n.º 1 do artigo 49.º, as disposições do Decreto-Lei n.º 182/79, de 15 de Junho.
Artigo 51.º — Outras pecuárias
Vigente desde: 22/12/1995
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Em vigor desde 22/12/1995