- 1 -Na instalação e licenciamento dos depósitos de resíduos, lixos e vazadouros observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no n.º 1 do artigo 49.º, as disposições do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro.
- 2 -Nos resíduos com origem nas industrias transformadoras observar-se-ão as disposições da Portaria n.º 374/87, de 4 de Maio, e do Despacho conjunto MPAT/MIE n.º 374/87, de 4 de Maio.
Artigo 54.º — Depósitos de resíduos, lixos e vazadouros
Vigente desde: 22/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/1995