Os espaços-canais são definidos pela rede viária, redes de captação, adução e distribuição de água, redes de drenagem de esgotos e rede eléctrica e têm as protecções estabelecidas nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º
Artigo 57.º — Espaços-canais
Vigente desde: 22/12/1995
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Em vigor desde 22/12/1995