- 1 -A Câmara Municipal poderá estabelecer regulamentação subsidiária do PDM destinada a regular especificamente o exercício ou a execução de determinados tipos de actividades ou actos no todo ou em parte do território do concelho, desde que sejam cumpridas as disposições do presente Regulamento, e designadamente em consequência do projecto e da construção da Barragem do Alqueva.
- 2 -A referida regulamentação poderá revestir a forma de regulamento municipal, postura, plano de urbanização ou plano de pormenor.
- 3 -A Câmara Municipal deverá elaborar, regulamentar ou actualizar, no estrito respeito dos limites das suas competências, um regulamento municipal de edificações e um código de posturas municipais que incluam as regras processuais e as exigências técnicas respeitantes aos actos que ficam sujeitos a licenciamento, aprovação ou autorização municipal e que tenham em consideração as disposições do presente Regulamento.
- 4 -Quando a regulamentação subsidiária que vier a ser estabelecida tiver por objecto a fixação de regras relativas à construção, fiscalização e taxas de obras particulares, deverá proceder-se em conformidade com a tramitação prevista no artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
Artigo 58.º — Regulamentação subsidiária
Vigente desde: 22/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/1995
Referências (1)
- Artigo 68-A.º