Nos povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam interditas, pelo prazo de 10 anos após ocorrer o incêndio, as operações constantes no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, e o disposto na Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto.
Artigo 14.º — Áreas florestais percorridas por incêndios
Vigente desde: 25/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1997