- 1 -Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar imediato conhecimento à Câmara Municipal de Alcobaça, que por sua vez informará de imediato o IPPAR a fim de serem tomadas as providências convenientes.
- 2 -Em áreas onde se presume a existência de bens arqueológicos é obrigatória a execução de trabalhos prévios de prospecção, como condição do licenciamento de obras que envolvam a transformação da topografia ou da paisagem.
- 3 -No caso de obras ou trabalhos em curso, quando forem encontrados testemunhos arqueológicos, aqueles devem de imediato ser suspensos até determinação em contrário pela Câmara Municipal de Alcobaça, sem prejuízo de autorização do IPPAR.
- 4 -A Câmara Municipal de Alcobaça assegurará a salvaguarda desses testemunhos, nomeadamente recorrendo a entidades científicas de reconhecida idoneidade que efectuem estudos na região, sem prejuízo de comunicação ao IPPAR.
- 5 -Os bens referenciados na carta arqueológica do maciço calcário estremenho, publicada pelo Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, e inventariados na área do concelho fazem parte integrante dos sítios e lugares arqueológicos.
Artigo 31.º — Património arqueológico
Vigente desde: 25/10/1997
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Em vigor desde 25/10/1997