- 1 -Nas áreas de agricultura intensiva identificadas com as áreas da Reserva Agrícola Nacional e correspondentes às abrangidas pelo perímetro de rega do paul de Cela e campos de Maiorga e Valado de Frades apenas será permitido o uso agrícola.
- 2 -Nas restantes áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional não abrangidas por perímetros hidroagrícolas e quando, nos termos da lei, forem autorizadas obras com finalidade exclusivamente agrícola, a construção de habitações para fixação de agricultores ou para os proprietários dos prédios incluídos nestas áreas, as edificações ou os abrigos fixos ou móveis, se for esse o caso, ficarão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice de construção bruto: 0,02;
- b)Superfície máxima de pavimento: 400 m2, incluindo habitação de um só piso, até 150 m2, devendo a construção ser concentrada;
- c)Cércea máxima: 3,5 m, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis;
- d)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados por sistema autónomo, salvo se o interessado financiar a extensão das redes públicas e esta for também autorizada.
Artigo 40.º — Áreas da Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 25/10/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1997