- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor sobre a Reserva Ecológica Nacional nas outras áreas agrícolas a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação desde que esta se localize em prédio rústico legalmente constituído com área superior a 5000 m2 e se se justificar em termos de melhoria de trabalho agrícola.
- 2 -As edificações referidas no n.º 1 ficarão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice de construção bruto: 0,06;
- b)Superfície máxima de pavimento: 400 m2, incluindo habitação, até 200 m2, devendo a construção ser concentrada;
- c)Cércea máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis: 6,5 m e dois pisos.
- 3 -As edificações referidas no n.º 1 terão o abastecimento de água e a drenagem de esgotos assegurados por sistema autónomo cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que estes financiem a extensão das redes públicas.
- 4 -A impossibilidade ou a inconveniência da execução nestas áreas de soluções individuais para as infra-estruturas poderão ser motivo de inviabilização de construção.
- 5 -Quando se verificar a presença de construções envolventes num raio não superior a 50 m da implantação de edificação e o terreno for servido por via pavimentada e redes públicas de água e electricidade, poderá o executivo municipal permitir a construção em parcelas inferiores a 5000 m2, mas nunca inferiores a 3000 m2.
- 6 -Podem ser autorizadas obras de recuperação, alteração ou ampliação de edificação desde que sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes e não envolvam um aumento da área bruta de construção superior a 40%, não ultrapassando os valores indicados na alínea b) do n.º 2 do presente artigo.
- 7 -Nestas áreas a Câmara Municipal permitirá instalações agro-pecuárias, instalações hoteleiras e similares, instalações industriais isoladas e de armazenagem, devendo ser respeitados os seguintes condicionamentos:
- 7.1 -Instalações agro-pecuárias. - Sem prejuízo do processo de legalização de agro-pecuárias em curso, de acordo com o cadastro da Câmara Municipal de Alcobaça, as novas unidades a instalar obedecerão às seguintes prescrições:
- a)Área mínima de parcela já constituída: 20000 m2;
- b)Índice de construção bruto máximo: 0,05;
- c)Os efluentes de instalações agro-pecuárias ou nitreiras não podem ser lançados directamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico, não sendo permitida a libertação de quaisquer efluentes que contenham substâncias poluidoras directamente nos aquíferos através de algares, sumidouros e outras entradas características do modelo cársico;
- d)Cércea máxima: 4,5 m e um piso;
- e)Afastamento aos limites da parcela: 20 m;
- f)Afastamento aos perímetros urbanos definidos e a outras agro-pecuárias: 200 m;
- g)Número máximo de efectivos a criar: 50 suínos/ha ou equivalente.
- 7.2 -Instalações hoteleiras e similares:
- a)Área mínima da parcela: 10000 m2, que obrigará a uma única unidade hoteleira;
- b)Número máximo de pisos: três;
- c)Estacionamento: um carro para cada dois quartos;
- d)A construção deverá ser concentrada;
- e)75% da área total da parcela deverão ser constituídos por zonas verdes, preservando-se as espécies arbóreas existentes.
- 7.3 -Instalações industriais isoladas e armazenagem. - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de indústrias isoladas e armazenagem em parcelas que constituam uma unidade matricial ou cadastral de dimensão igual ou superior à unidade mínima de cultura, com sujeição aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice de implantação, incluindo anexos: 0,20;
- b)As áreas destinadas a instalações de apoio poderão acrescer a superfície útil resultante da aplicação do índice de implantação à parcela, não podendo ultrapassar, em conjunto, 5% da superfície da mesma;
- c)A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo área de expansão, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios, não pode ultrapassar 30% da superfície total da parcela;
- d)A altura máxima de qualquer corpo de edificação não poderá ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos limites da parcela, com o máximo de 6,5 m;
- e)O afastamento das edificações aos limites de parcela confinante com a via pública será de 20 m, sem prejuízo da observância das zonas non aedificandi prescritas para a rede rodoviária nacional;
- f)A área de parqueamento é estabelecida na proporção de um lugar por 150 m2 de área bruta de construção industrial;
- g)Nas faixas de protecção entre os edifícios industriais resultantes do disposto nas alíneas c), d) e e) deste número e os limites da parcela apenas poderão ser autorizadas construções baixas, tais como portarias ou postos de transformação, respeitando-se sempre um afastamento mínimo de 5 m destas últimas construções em relação aos referidos limites da parcela;
- h)Os edifícios industriais e os depósitos de materiais deverão ser protegidos por cortinas de árvores;
- i)Sem prejuízo de legislação em vigor, os efluentes resultantes da produção industrial só poderão ser lançados em linhas de drenagem natural após tratamento bacteriológico e químico em estação própria;
- j)O abastecimento de água deverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição.
Artigo 41.º — Outras áreas agrícolas
Vigente desde: 25/10/1997
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Em vigor desde 25/10/1997