- 1 -As áreas rurais de transição, delimitadas na planta de ordenamento, são áreas de ocupação dispersa, nas quais coexistem e se interpenetram funções eminentemente agrícolas ou florestais com algumas funções urbanas, podendo permitir-se a integração e consolidação das funções urbanas, desde que rigorosamente salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais e mantida a produção agrícola ou florestal.
- 2 -Sempre que se verifiquem situações de sobreposição de áreas da Reserva Agrícola Nacional com as áreas rurais de transição, ficam estas últimas sujeitas às disposições regulamentares estipuladas no artigo 40.º
- 3 -Sempre que as áreas rurais de transição sejam atravessadas por linhas de água classificadas no âmbito do índice hidrográfico de classificação decimal, é constituída uma faixa de protecção non aedificandi de 10 m de largura, medidos para cada um dos lados da referida linha de água.
- 4 -Sempre que se verifiquem sobreposições das áreas rurais de transição com áreas de máxima infiltração de natureza calcária, ficam aquelas sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Os efluentes deverão ter tratamento prévio adequado;
- b)A impermeabilização de solo não deverá ultrapassar 20%.
- 5 -A Câmara Municipal poderá autorizar a edificação isolada nestas áreas desde que a parcela constitua uma unidade matricial ou cadastral e seja contígua à via pública, dispondo de rede de distribuição de energia eléctrica e de abastecimento de água ou que essas infra-estruturas se encontrem programadas ou projectadas, e desde que a construção não implique loteamento.
- 6 -Estas áreas ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Área mínima de parcela: 2000 m2;
- b)Frente mínima de parcela: 20 m;
- c)Afastamentos mínimos:
10 m de tardoz;
3 m em relação a pelo menos um dos alçados laterais;
- d)Afastamento das construções de acordo com o estabelecido nas alíneas d) e e) do n.º 6 do artigo 28.º;
- e)Superfície máxima de pavimento: 300 m2, incluindo habitação, até 200 m2;
- f)Cércea máxima de construção: 6,5 m e dois pisos.
- 7 -Instalações industriais e armazenagem. - Nas áreas rurais de transição a Câmara Municipal poderá autorizar a instalação de unidades industriais e de armazenagem de acordo com os condicionantes estipulados no n.º 7.3 do artigo 41.º do presente Regulamento.
Artigo 42.º — Áreas rurais de transição
Vigente desde: 25/10/1997
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Em vigor desde 25/10/1997