- 1 -No espaço urbano dos aglomerados identificados como de nível III e caracterizado como estrutura urbana consolidada aplicam-se as regras estabelecidas no n.º 4 do artigo 48.º do presente Regulamento.
- 2 -Através da elaboração de PMOT de ordem inferior ou operações de loteamento urbano, é permitida a construção em parcelas constituídas ou em parcelas resultantes de destaque, nos termos da legislação em vigor, para situações de preenchimento de espaços intersticiais ou de remate de malhas urbanas, desde que sejam respeitados os seguintes condicionamentos:
- a)Índice de construção líquido máximo: 0,6;
- b)Área mínima de parcela: 400 m2;
- c)Respeito pelos alinhamentos existentes;
- d)Cércea: a dominante das construções existentes envolventes, não excedendo quatro pisos.
- 3 -É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares, desde que integradas nas condições de edificabilidade existentes.
- 4 -Os espaços urbanos integrados no Parque Nacional das Serras de Aire e Candeeiros regem-se pelo estabelecido no artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 51.º — Espaços urbanos de nível III
Vigente desde: 25/10/1997
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Em vigor desde 25/10/1997