- 1 -Nestas áreas, sem prejuízo da continuidade da exploração agrícola, enquanto não se verificar a transferência de posse e propriedade dos terrenos que as integram para a Administração, tendo como objectivo o uso público, ficam especialmente proibidos:
- a)O loteamento urbano;
- b)A execução de quaisquer construções, excepto as que se destinem ao apoio da sua conservação e manutenção;
- c)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- d)A alteração da topografia do solo;
- e)O derrube de quaisquer árvores;
- f)A descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.
- 2 -Exceptuam-se do estipulado no n.º 1 acções que envolvam a localização de equipamentos de educação, recreio, lazer e desporto ao ar livre, bem como equipamentos turísticos, desde que de utilização complementar de zonas verdes, não podendo as edificações exceder dois pisos nem ocupar terrenos com declives superiores a 20%.
Artigo 55.º — Zona verde de protecção
Vigente desde: 25/10/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1997