- 1 -As presentes medidas preventivas consistem em sujeitar a parecer vinculativo as seguintes acções:
- a)Operações de loteamento;
- b)Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios superiores a quatro pisos, ou edifícios destinados a comércio, serviços e administração com área de construção superior a 1000 m2;
- c)Trabalhos de remodelação de terrenos com área superior a 1 ha;
- d)Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização, bem como as que constituem risco para os utentes da via pública;
- e)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
- 2 -O parecer vinculativo a que se refere o número anterior é da responsabilidade da CCDR, excepto nos casos em que no procedimento de licenciamento haja lugar a consulta às entidades que, nos termos da lei, devem emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, as medidas preventivas que se propõem não prejudicam os licenciamentos concedidos, bem como os licenciamentos a conceder com base em:
- a)Alvará de loteamento, válido e eficaz, emitido em data anterior à entrada em vigor da presente proposta;
- b)Operação de loteamento ou obras de urbanização aprovadas anteriormente à entrada em vigor da presente proposta;
- c)Aprovação de anteprojecto ou projecto, emitido em data anterior à entrada em vigor da presente proposta;
- d)Informação prévia, válida e eficaz, emitida em data anterior à entrada em vigor da presente proposta.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 20/12/2004
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Em vigor desde 20/12/2004