- 1 -Nas habitações multifamiliares, a forma do edificado é, preferencialmente, a que está definida pelos perímetros estabelecidos na planta de implantação. O alinhamento das construções, relativamente aos arruamentos que as servem, deve ser respeitado.
- 2 -Nas habitações multifamiliares, a área da cave, destinada a estacionamento e arrumos, pode exceder a área de implantação do edifício definida na planta de implantação sempre que tal se mostre necessário para garantir o número de estacionamentos estabelecidos no presente Regulamento, mas nunca excedendo os limites da parcela.
- 3 -A cota de soleira não deve exceder os 0,4 m.
- 4 -Os acessos e patamares devem garantir a franca acessibilidade a indivíduos de mobilidade reduzida.
- 5 -O pé-direito, ao nível das galerias e espaços públicos cobertos por edificações, não pode ser inferior a 3 m e superior a 3,5 m.
- 6 -Nestas tipologias não são permitidas varandas que ultrapassem o plano de fachada dos edifícios.
- 7 -Não são permitidos sótãos.
Artigo 13.º — Condições de ocupação
Vigente desde: 11/12/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2007