- 1 -A criação de espaços públicos deve respeitar a planta de implantação.
- 2 -São admitidos, nos espaços públicos, com excepção das ruas, pequenas construções amovíveis de apoio funcional como quiosques, esplanadas e outros desde que não ponham em causa a livre e franca circulação dos peões.
- 3 -A Câmara Municipal pode determinar o tipo de mobiliário urbano, assim como os materiais a aplicar nestes espaços, quando a sua execução estiver a cargo dos promotores privados.
Artigo 16.º — Características
Vigente desde: 11/12/2007
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Em vigor desde 11/12/2007