- 1 -Esta zona deve ser objecto de estudo paisagístico, elaborado por arquitectos paisagistas, enquadrada no futuro parque urbano, sendo, por isso, os percursos e atravessamentos à linha do norte meramente indicativos das relações e continuidade que se pretende promover entre os dois espaços.
- 2 -O coberto vegetal existente deve manter-se nomeadamente ao longo dos cursos de água.
- 3 -Não são permitidos movimentos de terra que não estejam estritamente ligados à execução de percursos pedonais e ao plantio de árvores.
- 4 -Não são permitidas vedações em alvenaria ou outras que impliquem fundações em betão.
- 5 -Não são permitidas quaisquer construções, salvo as eventualmente propostas no âmbito do estudo referido no n.º 1 deste artigo.
- 6 -A exploração de pequenas hortas existente na área plano pode ser mantida e integrada nesta estrutura verde, nomeadamente através de percursos pedonais.
Artigo 17.º — Características
Vigente desde: 11/12/2007
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