Nos edifícios destinados a comércio retalhista, serviços ou indústria das classes C ou D é obrigatória a criação de estacionamento dentro do lote equivalente a dois lugares por cada 100 m2 de área bruta de construção.
Artigo 20.º — Comércio, serviços e indústria das classes C ou D
Vigente desde: 11/12/2007
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Em vigor desde 11/12/2007