- 1 -As construções existentes a manter podem ser objecto de ampliação, desde que esta não ultrapasse 15 % da área de construção inicial e não implique aumento de cércea relativamente aos edifícios contíguos.
- 2 -São admitidos anexos nas habitações unifamiliares não devendo a sua implantação exceder 10 % da área livre sobrante da ocupação da construção principal nem ultrapassar os 100 m2.
- 3 -Exceptua-se da aplicação do n.º 1 a unidade identificada na planta de implantação por Bairro Silva Araújo, admitindo-se qualquer ampliação das construções existentes, desde que sejam respeitadas as condições expressas na alínea b) do n.º 4 deste artigo.
- 4 -A substituição de construções existentes deve respeitar as seguintes regras:
- a)Manter o polígono de implantação existente, bem como a tipologia e a cércea, no caso das construções unifamiliares;
- b)Manter a cércea e o alinhamento dominantes na rua onde se insere e assegurar os afastamentos de 5 m ao limite posterior da parcela ou aos anexos, quando existam, e de 3 m aos limites laterais, no caso das construções unifamiliares.
- 5 -Qualquer alteração da função das construções existentes pode ser inviabilizada desde que provoque alterações prejudiciais ao sistema de tráfego existente ou crie condições de incompatibilidade (enunciadas no n.º 2 do artigo 5.º) com as funções dominantes.
Artigo 7.º — Construções existentes
Vigente desde: 11/12/2007
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Em vigor desde 11/12/2007